Em 14/10/2020, foi publicado o Decreto 10.517, que prorrogou para 240 dias o prazo máximo dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária dos contratos de trabalho, de que trata a Lei nº 14.020, limitados a duração do estado de calamidade pública.
Cumpre lembrar que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com termino previsto em 31/12/2020. Assim, salvo nova alteração legislativa, os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderão se estender para além de 31/12/2020.
A exemplo da nossa posição já manifestada quando da publicação dos Decretos 10.422, em 14/07/2020, e 10.470, em 24/08/2020, entendemos que o Decreto 10.517, publicado em 14/10/2020, não poderá ser utilizado de forma retroativa.
Assim, para os acordos de redução ou de suspensão dos contratos de trabalho que se venceram antes de 14/10/2020, e para os quais já transcorrido o prazo máximo de 180 dias até então vigente, não será possível a prorrogação por mero aditivo, sendo necessária a formalização de um novo acordo. E, por tratar-se de novo acordo, o empregador deverá formalizar e entregar minuta do documento ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência ao do início de sua vigência, bem como realizar comunicação ao sindicato de empregados e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias.
Já para os acordos que ainda não se venceram ou que vierem a vencer após 14/10/2020, inclusive, entendemos ser possível a prorrogação por meio de mero aditivo contratual, com necessidade de comunicação da alteração do prazo ao Ministério da Economia dentro de 2 dias, na forma prevista no artigo 10 da Portaria 10.486, dispensada a comunicação ao sindicato de empregados.
Sendo o que havia para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2020
Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
jimmy@kochkoch.com.br
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