Este informativo tem o objetivo de comunicar sobre a recente publicação da Portaria nº 2.021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ocorrida em 04 de dezembro de 2025. A norma aprova o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das "Atividades e Operações Perigosas", e estabelece os critérios para o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicletas em suas atividades laborais.
Critérios para o Enquadramento na Periculosidade
A nova regulamentação, em conformidade com o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece como regra geral que as atividades laborais que envolvem o deslocamento de trabalhadores em motocicletas por vias públicas são consideradas perigosas. Tal enquadramento gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Atividades Excluídas da Periculosidade
A portaria, contudo, define situações específicas em que o uso de motocicleta não caracterizará a atividade como perigosa, afastando o dever de pagamento do adicional. Não são consideradas perigosas as seguintes atividades:
a) Atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
b) O deslocamento do trabalhador em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
c) As atividades em que a motocicleta é conduzida somente em locais privados ou vias internas, mesmo que haja trânsito eventual por vias públicas;
d) O uso de motocicleta restrito a estradas locais, que sirvam primordialmente para dar acesso a propriedades, ou em caminhos que conectem povoados vizinhos;
e) A utilização da motocicleta de forma eventual, ou seja, fortuita, ou que, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido.
Destaca-se que a definição de "tempo extremamente reduzido" é subjetiva e demandará uma análise criteriosa de cada caso concreto para mitigar riscos de passivos trabalhistas.
Obrigatoriedade do Laudo Técnico
A responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade é do empregador. Essa avaliação deverá ser formalizada por meio de um laudo técnico, que deve ser elaborado por um Médico do Trabalho ou por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme determina o artigo 195 da CLT.
Início de Vigência
A Portaria MTE nº 2.021/2025 estabelece um período de adaptação de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, ocorrida em 04/12/2025. Portanto, as novas regras passarão a vigorar e a produzir efeitos a partir do dia 03 de abril de 2026.
Recomendações
Recomendamos que as empresas iniciem imediatamente um levantamento interno para identificar todos os empregados que utilizam motocicletas em suas funções.
Aconselha-se a contratação de um profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) para a elaboração do laudo técnico de periculosidade, a fim de analisar as condições de trabalho e definir o correto enquadramento de cada função, em especial para avaliar as situações de uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Para clientes que utilizam serviços terceirizados de tele-entrega, sugerimos verificar se o prestador de serviços já paga periculosidade ou se adaptará as novas exigências da Portaria MTE nº 2.021/2025, dado o sempre existente risco de subsidiariedade trabalhista.
Nosso escritório permanece à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários e auxiliar na implementação das medidas adequadas para garantir a conformidade com a nova legislação.
Atenciosamente,
Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
Este informativo tem o objetivo de comunicar sobre a recente publicação da Portaria nº 2.021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ocorrida em 04 de dezembro de 2025. A norma aprova o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das "Atividades e...
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