Como todos sabem, os segurados da Previdência Social que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, têm direito a aposentadoria especial. Assim, é comum encontrarmos pessoas que se aposentaram de forma especial muito cedo e que, dada a sua capacidade de trabalho, permanecem em atividade.
Contudo, o § 8º do artigo 57, da Lei 8213/1991, com redação dada pela Lei 9.732/1998, já previa que os segurados que obtivessem aposentadoria especial e que continuassem no exercício de atividades ou operações que os expusessem a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, teriam suas aposentadorias especiais automaticamente canceladas a partir da data do retorno a atividade.
Muito se discutiu sobre o tema até que, em 05 de junho de 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 791961, o STF decidiu que:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
Diante da decisão acima, os segurados que estiverem em gozo de aposentadoria especial ou que pretendem solicitá-la não poderão se manter no exercício de atividades que os exponham a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Caso assim o façam, estarão sujeitos ao imediato cancelamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de eventuais ações do INSS postulando a devolução de valores pagos indevidamente.
Para estes segurados surgem como alternativas a alteração de função ou o pedido de desligamento do contrato de trabalho. Contudo, importante que se diga que o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, nem a demiti-lo sem justa causa, sendo esta uma decisão de responsabilidade exclusiva do empregado, ciente do risco envolvido.
Este é o breve parecer, que submetemos para análise, ficando a disposição para esclarecimentos complementares.
Jimmy Bariani Koch, OAB/RS 50.783, advogado, sócio da Koch & Koch, Carvalho e Guerreiro Advogados, e-mail jimmy@kochkoch.com.br
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